PASSAPORTE

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR

A Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece as normas para autorizar a viagem de menores brasileiros.

- O QUE É PRECISO SABER?

Todo menor (de 0 a 17 anos) brasileiro, inclusive o de dupla nacionalidade, que esteja viajando de ou para o Brasil desacompanhado ou acompanhado por apenas um dos genitores, ou por terceiros, necessita apresentar a autorização de viagem às autoridades competentes no Brasil.

Para viagem dentro do Brasil:

Menores entre 12 e 18 (doze e dezoito) anos não necessitam de autorização de viagem dos pais ou responsáveis para se deslocar desacompanhados dentro do território nacional.

Parentes distantes (tios, avós, primos de 1º grau e irmãos maiores de 18 anos) que comprovem documentalmente o parentesco podem acompanhar o menor sem necessidade de apresentar autorização.

Para viagem do Brasil para o Exterior:

  • A autorização judicial deverá ser solicitada apenas nos casos em que um dos genitores encontra-se em paradeiro desconhecido ou recusa-se a assinar a autorização.

  • Caso um ou ambos os genitores sejam falecidos, esse fato deverá ser comprovado mediante a apresentação da respectiva Certidão de Óbito.

  • É dispensada a apresentação de autorização de viagem para viajar do Brasil para o exterior somente quando o menor apresentar atestado de residência emitido por Repartição Consular.

- O QUE É PRECISO FAZER?

  1. Preencher um formulário para cada menor em letra de forma, sem rasuras, em 02 (duas) vias originais (uma via será retida pela Polícia Federal brasileira por ocasião da saída do menor do Brasil).

  2. Anexar cópia(s) do(s) documento(s) brasileiro(s) do menor contendo os nomes de seus genitores e, se for o caso, cópia autenticada do termo de tutela ou guarda.

  3. Preencher o campo “VÁLIDA ATÉ”. Caso este campo não esteja preenchido, o entendimento é de que o prazo de validade da autorização será de dois anos.

  4. Assinar as duas vias originais da “Autorização de Viagem” conforme o caso:

– AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM EMITIDA NA PRESENÇA DA AUTORIDADE CONSULAR

Os genitores ou responsáveis de menores, brasileiros ou estrangeiros, não precisam autenticar firma se vierem ambos pessoalmente ao Consulado e assinarem a autorização na presença da Autoridade Consular. Neste caso não é necessário preencher formulário de autorização, mas é indispensável apresentar documento de identidade válido com foto de ambos os genitores.

– AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM COM FIRMA RECONHECIDA, SEM COMPARECIMENTO DO(S) GENITOR(ES) AO CONSULADO (formato PDF ou DOC)

Caso um ou ambos os genitores ou responsáveis legais, brasileiros ou estrangeiros, não possa comparecer ao Consulado, a autorização de viagem deverá conter sua firma reconhecida:

a) em notário e depois na “Procura della Repubblica”; ou
b) no “Comune” e depois no “UTG/ex-Prefettura”.

e, posteriormente, no Consulado-Geral do Brasil. A legalização é gratuita.

- AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INSCRITA NO PASSAPORTE DO MENOR (formato PDF ou DOC)

Os genitores ou responsáveis de menores, brasileiros ou estrangeiros, podem autorizar a viagem no momento da emissão de passaporte, tanto assinando autorização na presença da Autoridade Consular como por prévio reconhecimento de firma.

As autorizações nos passaportes servem para os seguintes casos:

a) Autorização dos genitores para o menor viajar desacompanhado, acompanhado por um dos genitores, ou acompanhado por terceiro a ser identificado, por prazo determinado;

b) Autorização dos genitores para o menor viajar desacompanhado, acompanhado por um dos genitores, ou acompanhado por terceiro a ser identificado, pelo prazo do passaporte;

c) Autorização do responsável legal para o menor viajar desacompanhado ou acompanhado por terceiro a ser identificado, por prazo determinado;

d) Autorização do responsável legal para o menor viajar desacompanhado ou acompanhado por terceiro a ser identificado, pelo prazo do passaporte.

- ATESTADO DE RESIDÊNCIA

Menores brasileiros residentes no exterior e que estejam retornando para o país de sua residência, em companhia de um dos genitores, têm a opção de apresentar à Polícia Federal, na saída do Brasil, "Atestado de Residência" emitido há menos de dois anos por Repartição Consular brasileira em nome do menor.

O “Atestado de Residência” poderá ser solicitado nos seguintes casos:

  • um dos genitores encontra-se em paradeiro desconhecido; OU
  • um dos genitores, que reside no Brasil e não é titular da guarda de menor residente no exterior, recusa-se a assinar a autorização de viagem.

Ao contrário da “Autorização de Viagem”, este documento não vale para viagens dentro do Brasil – somente para a saída do território brasileiro.

Para obter o "Atestado de Residência" consular, o(s) genitor(es) deverá(ão) comprovar, inequivocamente, a nacionalidade e a residência do menor na jurisdição da Repartição Consular, mediante apresentação de um dos seguintes documentos para avaliação da Autoridade Consular:

  • caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade: somente a apresentação de certidão brasileira de nascimento;

  • para crianças e adolescentes de qualquer idade:

    - atestado de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos competentes locais;

    - carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;

    - declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local;

    - declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores ou responsáveis legais do menor;

    - declaração de residência preenchida e assinada por um dos genitores e por duas testemunhas, em casos extraordinários, a critério da Autoridade Consular.

CUSTOS

O Atestado de Residência custa €15,00 (quinze euros) e só pode ser solicitado pessoalmente no Consulado.

  AT. 05.02.13

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