Estas informações foram elaboradas com o objetivo de orientar os brasileiros adotados que procuram obter informações e/ou a identificação de seus pais biológicos.
1. Esta Repartição Consular, bem como as autoridades brasileiras, têm conhecimento de que as adoções de crianças brasileiras por casais italianos são bastante numerosas, e também que, na maioria dos casos, tais adoções têm registrado saldo amplamente positivo. Este fato não impede, no entanto, que os adotados, principalmente quando maiores, queiram, muitas vezes, voltar às origens, procurar os pais biológicos e suas raízes.
2. A busca de informações sobre os pais biológicos pode ser feita, mas somente pelos próprios interessados, ou seja, pelos próprios adotados.
3. O adotado que procura conhecer seus pais biológicos deverá procurar a CEJA (Comissão Estadual Judiciária de Adoção) ou CEJAI (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional) do Estado brasileiro de seu nascimento ou no qual tramitou o processo de adoção, para solicitar as informações desejadas. As CEJAs/CEJAIs funcionam junto aos Tribunais de Justiça estaduais.
4. Os endereços das CEJAs/CEJAIs poderão ser obtidos junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (www.sedh.gov.br ou acaf@sedh.gov.br) que é a Autoridade Central Administrativa designada pelo Governo brasileiro para dar cumprimento às disposições da Convenção da Haia de 1993, juntamente com as demais Autoridades Centrais Estaduais, constituídas pelas Comissões Estaduais já mencionadas.
5. Considerando-se que a história de uma criança não pode ser apagada, os Juízes costumam autorizar que o adotado consulte os autos do processo que trata de sua origem e de sua adoção.
6. Como os processos de adoção correm em segredo de justiça, outras pessoas, com exceção do adotado, não podem ter acesso a quaisquer dados constantes dos autos. Isso porque, quando da adoção, ou melhor, após a adoção ter sido concedida, o processo judicial é arquivado e o registro de nascimento original é cancelado. O Juiz determina o cancelamento do registro original e manda lavrar um novo registro, em que os adotantes constarão como pais. Na sua nova certidão de nascimento, a criança pode ter seu nome modificado inteiramente e terá o nome escolhido pelos adotantes. Nessa nova certidão não é feita qualquer menção sobre a adoção.
7. O Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90) regulamentam o instituto da adoção, nacional e internacional. E a Convenção da Haia de 1993 sobre a Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (promulgada pelo Decreto 3.087, de 21/06/1999), da qual o Brasil e a Itália são partes, é instrumento eficaz para o bom andamento dos processos de adoção internacional.
8. Quando é conhecido o nome dos pais biológicos ou de irmãos e/ou outros familiares, a busca de informações pode ser feita mediante consulta a listas telefônicas das cidades onde o adotado residiu. Devido ao crescente uso da internet pelo público brasileiro, e à adesão de muitos brasileiros a páginas de relacionamento, como o Orkut, sugere-se também a busca por meio desses mecanismos.
9. O Consulado-Geral do Brasil em Roma, como as autoridades consulares brasileiras, em geral, não tem a possibilidade de realizar consultas ou obter informações sobre pais biológicos ou parentes de cidadãos brasileiros adotados.